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Jurisprudência


STF RE 328571 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Ônus de sucumbência. Distribuição. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02231-03 PP-00496
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTROS EMBDO.(A/S) : TRANSGALA TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADV.(A/S) : SERGIO HAAS E OUTROS
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