STF RE 328646 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O
MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO
EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O
MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO
EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00108 EMENT VOL-02079-06 PP-01236
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO MANOEL S/A
ADVDOS. : MARCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTROS
AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDO. : ADILSON BATISTA BEZERRA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00043 INC-00010
ART-00046 INC-00005 ART-00055 INC-00001
INC-00002 INC-00003 ART-00081 INC-00003 ART-00178
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00084 INC-00004 ART-00212 PAR-00005
ART-00239
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00025 ART-00056
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED EMC-000008 ANO-1969
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT" ART-00001 LET-A
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-004440 ANO-1964
ART-00001 ART-00003 PAR-00001 ART-00008
PAR-00003
LEG-FED LEI-004863 ANO-1965
ART-00035 PAR-00002 INC-00004
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
PAR-00003
LEG-FED DEL-001422 ANO-1975
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006
LEG-FED DEC-087043 ANO-1982
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001 ART-00101
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: ADC 3, Rcl 1945 AgR, RE 83662 (RTJ 83/444), RE 138284 (RTJ 143/313), RE 148754 (RTJ 150/888), RE 191044, RE 216259 AgR (RTJ 174/911), RE 272872, RE 290079, RE 302832 AgR.
- Obs.: O RE-362967-AgR foi objeto dos RE-AgR-ED rejeitados em 22/04/2003.
Número de páginas: (27).
Análise:(CTM).
Inclusão: 10/12/02, (SVF).
Alteração: 27/03/04, (SVF).
Alteração: 20/06/2018, JRM.