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Jurisprudência


STF RE 328646 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259 (AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000. III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do C.P.C.). IV. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.06.2002.

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00108 EMENT VOL-02079-06 PP-01236
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO MANOEL S/A ADVDOS. : MARCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTROS AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVDO. : ADILSON BATISTA BEZERRA AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00043 INC-00010 ART-00046 INC-00005 ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00081 INC-00003 ART-00178 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00084 INC-00004 ART-00212 PAR-00005 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ART-00056 (CF-1988). LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED EMC-000008 ANO-1969 LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 "CAPUT" ART-00001 LET-A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004440 ANO-1964 ART-00001 ART-00003 PAR-00001 ART-00008 PAR-00003 LEG-FED LEI-004863 ANO-1965 ART-00035 PAR-00002 INC-00004 LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 LEG-FED DEL-001422 ANO-1975 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 LEG-FED DEC-087043 ANO-1982 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00101 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: ADC 3, Rcl 1945 AgR, RE 83662 (RTJ 83/444), RE 138284 (RTJ 143/313), RE 148754 (RTJ 150/888), RE 191044, RE 216259 AgR (RTJ 174/911), RE 272872, RE 290079, RE 302832 AgR. - Obs.: O RE-362967-AgR foi objeto dos RE-AgR-ED rejeitados em 22/04/2003. Número de páginas: (27). Análise:(CTM). Inclusão: 10/12/02, (SVF). Alteração: 27/03/04, (SVF). Alteração: 20/06/2018, JRM.