STF RE 328812 ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2.
Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento.
3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos
contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo
foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4.
Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da
Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF
revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao
princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe
ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional,
ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação
controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo
Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a
conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a
ação rescisória.
Ementa
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2.
Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento.
3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos
contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo
foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4.
Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da
Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF
revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao
princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe
ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional,
ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação
controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo
Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a
conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a
ação rescisória.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu dos
embargos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o
Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
06.03.2008.
Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo
proposta do Relator, afetou ao Plenário do Tribunal o julgamento
do presente recurso. 2ª Turma, 04.11.2003.
Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal,
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00748 RTJ VOL-00204-03 PP-01294 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 255-284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA AUXILIADORA SANTOS CABRAL DOS ANJOS
ADV.(A/S): JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA RICARDO
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