STF RE 329196 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 3º a 9º da Lei
6.556, de 30.11.89, do Estado de São Paulo, que aumentaram de 17%
para 18% a alíquota do ICMS, com destinação específica da majoração.
Inconstitucionalidade frente ao art. 167, IV, da C.F.
II. - Precedente do STF: RE 183.906-SP, Min. Marco
Aurélio,
Plenário, 18.9.97.
III. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: a norma
inscrita no art. 167, IV, da C.F., que veda a vinculação de receita
de impostos, com as ressalvas ali inscritas, é norma de direito
financeiro e não de direito tributário, com caráter institucional,
não gerando para o contribuinte, se descumprida, direito ao não
pagamento do tributo. Se lhe fosse possível argüir a
inconstitucionalidade da destinação, a declaração não o exoneraria
do pagamento do tributo. É que cairia a destinação do imposto e não
este. Ressalva quanto às contribuições e ao empréstimo compulsório.
Nestes, a destinação do tributo diz com a legitimidade deste. C.F.,
artigos 148 e 149.
IV. - Ocorrência de sucumbência recíproca: compensação
proporcional dos ônus.
V. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 3º a 9º da Lei
6.556, de 30.11.89, do Estado de São Paulo, que aumentaram de 17%
para 18% a alíquota do ICMS, com destinação específica da majoração.
Inconstitucionalidade frente ao art. 167, IV, da C.F.
II. - Precedente do STF: RE 183.906-SP, Min. Marco
Aurélio,
Plenário, 18.9.97.
III. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: a norma
inscrita no art. 167, IV, da C.F., que veda a vinculação de receita
de impostos, com as ressalvas ali inscritas, é norma de direito
financeiro e não de direito tributário, com caráter institucional,
não gerando para o contribuinte, se descumprida, direito ao não
pagamento do tributo. Se lhe fosse possível argüir a
inconstitucionalidade da destinação, a declaração não o exoneraria
do pagamento do tributo. É que cairia a destinação do imposto e não
este. Ressalva quanto às contribuições e ao empréstimo compulsório.
Nestes, a destinação do tributo diz com a legitimidade deste. C.F.,
artigos 148 e 149.
IV. - Ocorrência de sucumbência recíproca: compensação
proporcional dos ônus.
V. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00042 EMENT VOL-02086-04 PP-00669
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE - SP - MANOEL FRANCISCO PINHO
AGDA. : SILVA TINTAS LTDA.
ADV. : NAZIL CANARIM JÚNIOR
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