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Jurisprudência


STF RE 330907 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Aplicação das súmulas nº 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento aos recursos de agravo e, por considerá-los manifestamente infundados, impôs, às partes agravantes, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-03 PP-00536
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S): MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(A/S) AGTE.(S): EXPRESSO UNIÃO LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GILBERTO BELAFONTE BARROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA ADV.(A/S): RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ASSIST.(S): REAL EXPRESSO LTDA. ADV.(A/S): JOCIMAR MOREIRA SILVA E OUTRO(A/S)
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