STF RE 330907 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
fatos e provas. Aplicação das súmulas nº 279. Agravo regimental
improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
o simples reexame de fatos e provas.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
fatos e provas. Aplicação das súmulas nº 279. Agravo regimental
improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
o simples reexame de fatos e provas.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento aos
recursos de agravo e, por considerá-los manifestamente infundados,
impôs, às partes agravantes, multa de 5% sobre o valor corrigido
da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-03 PP-00536
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S): MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): EXPRESSO UNIÃO LTDA. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GILBERTO BELAFONTE BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA
ADV.(A/S): RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S): REAL EXPRESSO LTDA.
ADV.(A/S): JOCIMAR MOREIRA SILVA E OUTRO(A/S)
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