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Jurisprudência


STF RE 331303 AgR-EDv-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 599-STF. I. - O Plenário desta Corte tem reiterado o entendimento no sentido da validade da Súmula 599-STF, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência em agravo regimental, principalmente após a nova redação conferida pela Lei 8.950/94 ao art. 546, II, do CPC. II. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJ 10-06-2005 PP-00059 EMENT VOL-02195-03 PP-00513
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : JEROSLAU PAULIKI ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00546 INC-00002 (Redação dada pela Lei-8950/1994) CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008950 ANO-1994 LEG-FED SUMSTF-000599 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdão citado: RE 238712 AgR-ED-EDv-AgR. Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Inclusão: 17/06/05, (AAS). Alteração: 11/10/05, (SVF).
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