STF RE 331303 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante
apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de
empresa - compreendido no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais
não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da
empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.
1. Conforme o
art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente
previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a
entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem
o consentimento do morador.
2. Em conseqüência, o poder
fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço
da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da
auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes
fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que
necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de
autorização judicial prévia.
3. Mas, é um dado elementar da
incidência da garantia constitucional do domicílio o não
consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro:
malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
domino a ofende.
Ementa
Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante
apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de
empresa - compreendido no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais
não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da
empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.
1. Conforme o
art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente
previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a
entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem
o consentimento do morador.
2. Em conseqüência, o poder
fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço
da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da
auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes
fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que
necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de
autorização judicial prévia.
3. Mas, é um dado elementar da
incidência da garantia constitucional do domicílio o não
consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro:
malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
domino a ofende.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, FATO, PROVA. NECESSIDADE,
COMPROVAÇÃO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, ENTRADA, PERMANÊNCIA, FISCAL,
RECEITA FEDERAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RECOLHIMENTO, DOCUMENTO,
FINALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA,
GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO.
- INSUFICIÊNCIA, RECONHECIMENTO, PROVA ILÍCITA, DECORRÊNCIA, VIOLAÇÃO,
DOMICÍLIO, ALEGAÇÃO ABSTRATA, INVASÃO, EXISTÊNCIA, PLACA PROIBITIVA,
ENTRADA, PESSOA ESTRANHA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-79512 (RTJ-185/237), AI-130893-AgR
(RTJ-146/291), RE-140265 (RTJ-148/550).
Número de páginas: (10). Análise:(MSA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/10/04, (JVC).
Alteração: 07/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
10/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00042 EMENT VOL-02143-05 PP-00905
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JEROSLAU PAULIKI
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT E OUTROS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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