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Jurisprudência


STF RE 331990 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Ação privada subsidiária. Legitimidade. Art. 5º, LIX, da Constituição. - Inexiste a alegada ofensa ao artigo 5º, LIX, da Constituição que reza: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". - Com efeito, tendo a Constituição, em seu artigo 129, I, estabelecido como uma das funções institucionais do Ministério Público a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", constitucionalizou, nos crimes de ação pública, a ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. E a legitimidade para intentar a ação penal privada subsidiária, como ocorre na ação penal exclusivamente privada, é do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, se um ou outro vivo e presente, como preceitua o Código Penal em seu artigo 100, §§ 2º, 3º e 4º. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.

Data do Julgamento : 12/03/2002
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-04 PP-00911
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : LEILA MARIA ALEXANDRINO CIDRÃO ADVDOS.: LEILA MARIA ALEXANDRINO CIDRÃO E OUTRO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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