STF RE 331990 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação privada subsidiária.
Legitimidade. Art. 5º, LIX, da Constituição.
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo 5º, LIX, da Constituição
que reza: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal".
- Com efeito, tendo a Constituição, em seu artigo 129, I,
estabelecido como uma das funções institucionais do Ministério Público
a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei",
constitucionalizou, nos crimes de ação pública, a ação penal privada
subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
E a legitimidade para intentar a ação penal privada subsidiária, como
ocorre na ação penal exclusivamente privada, é do particular ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo, se um ou outro vivo e
presente, como preceitua o Código Penal em seu artigo 100, §§ 2º, 3º e
4º.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação privada subsidiária.
Legitimidade. Art. 5º, LIX, da Constituição.
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo 5º, LIX, da Constituição
que reza: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal".
- Com efeito, tendo a Constituição, em seu artigo 129, I,
estabelecido como uma das funções institucionais do Ministério Público
a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei",
constitucionalizou, nos crimes de ação pública, a ação penal privada
subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
E a legitimidade para intentar a ação penal privada subsidiária, como
ocorre na ação penal exclusivamente privada, é do particular ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo, se um ou outro vivo e
presente, como preceitua o Código Penal em seu artigo 100, §§ 2º, 3º e
4º.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-04 PP-00911
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : LEILA MARIA ALEXANDRINO CIDRÃO
ADVDOS.: LEILA MARIA ALEXANDRINO CIDRÃO E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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