STF RE 332453 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008700 ANO-1993
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdão citado: RE-313382.
Número de páginas: (7). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/03/03, (SVF).
Alteração: 08/05/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 348069
ANO-2002 UF-SC TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-009
DJ 07-02-2003 PP-00049 EMENT VOL-02097-06 PP-01231
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ANO-2003 UF-RN TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-005
DJ 14-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-05 PP-00983
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00049 EMENT VOL-02097-06 PP-01116
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MILTON DRUMOND CARVALHO
RECDO. : LÁZARO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : FÉLIX ALBINO GOMES FÓES E OUTRO
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