STF RE 332597 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Ação penal: independência da instância administrativa.
Eventuais vícios na fase administrativa não são aptos a anular a
ação penal, onde os fatos foram submetidos ao crivo do contraditório
e da ampla defesa.
II - Competência: Justiça Federal: desvio de
valores operados pela Caixa Econômica Federal em favor de clientes
(C. Penal, art. 312, caput).
É da jurisprudência desta Corte que,
em regra, os crimes praticados em detrimento da Caixa Econômica
Federal - por ser esta empresa pública federal - devem ser
processados e julgados pela Justiça Federal - CF, art. 109, IV
(v.g., HHCC 68.895, Celso de Mello, 1ª T., DJ 21.2.92; 71.027, Ilmar
Galvão, 1ª T., DJ 9.9.94; 70.541, Sydney Sanches, 1ª T., DJ
18.3.94), regra geral da qual o presente caso não constitui
exceção.
III. Apelação criminal: individualização da pena:
devolução ampla.
A apelação da defesa devolve integralmente o
conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando,
infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as
únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto
dela (v.g., Súmula 453 - STF) e de não agravar a pena aplicada em
primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de
qualquer modo a situação do réu apelante.
Insurgindo-se a
apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o
Tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina
a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, desde que
não aumente a pena, aplicar o direito à espécie.
Considerar dois
grupos de fatos delituosos, um com 11 e outro com 12, diverge da
consideração de uma cadeia delitiva composta de 23 fatos, o que
justifica a variação existente entre a sentença (aumento de metade)
e o acórdão da apelação (aumento de 2/3).
IV - Recurso
extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento quanto
ao art. 5º, XXXVI, da Constituição: inexistência de embargos
declaratórios: Súmulas 282 e 356.
V - Recurso extraordinário,
prequestionamento e habeas corpus de ofício: hipótese não
configurada.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça
à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas
corpus de ofício (v.g., RE 273.363, 1ª T., Pertence, DJ 20.10.00), o
que não ocorreu.
VI - Agravo regimental desprovido.
Ementa
I - Ação penal: independência da instância administrativa.
Eventuais vícios na fase administrativa não são aptos a anular a
ação penal, onde os fatos foram submetidos ao crivo do contraditório
e da ampla defesa.
II - Competência: Justiça Federal: desvio de
valores operados pela Caixa Econômica Federal em favor de clientes
(C. Penal, art. 312, caput).
É da jurisprudência desta Corte que,
em regra, os crimes praticados em detrimento da Caixa Econômica
Federal - por ser esta empresa pública federal - devem ser
processados e julgados pela Justiça Federal - CF, art. 109, IV
(v.g., HHCC 68.895, Celso de Mello, 1ª T., DJ 21.2.92; 71.027, Ilmar
Galvão, 1ª T., DJ 9.9.94; 70.541, Sydney Sanches, 1ª T., DJ
18.3.94), regra geral da qual o presente caso não constitui
exceção.
III. Apelação criminal: individualização da pena:
devolução ampla.
A apelação da defesa devolve integralmente o
conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando,
infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as
únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto
dela (v.g., Súmula 453 - STF) e de não agravar a pena aplicada em
primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de
qualquer modo a situação do réu apelante.
Insurgindo-se a
apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o
Tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina
a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, desde que
não aumente a pena, aplicar o direito à espécie.
Considerar dois
grupos de fatos delituosos, um com 11 e outro com 12, diverge da
consideração de uma cadeia delitiva composta de 23 fatos, o que
justifica a variação existente entre a sentença (aumento de metade)
e o acórdão da apelação (aumento de 2/3).
IV - Recurso
extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento quanto
ao art. 5º, XXXVI, da Constituição: inexistência de embargos
declaratórios: Súmulas 282 e 356.
V - Recurso extraordinário,
prequestionamento e habeas corpus de ofício: hipótese não
configurada.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça
à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas
corpus de ofício (v.g., RE 273.363, 1ª T., Pertence, DJ 20.10.00), o
que não ocorreu.
VI - Agravo regimental desprovido.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, ACÓRDÃO, REFORMA, SENTENÇA, CONSIDERAÇÃO, CRIME
CONTINUADO, DIFERENÇA, NÚMERO, CRIME, NÚMERO, CADEIA DELITIVA.
OCORRÊNCIA, AUMENTO, PENA-BASE, INOCORRÊNCIA, AUMENTO, TOTALIDADE,
PENA, REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA, "REFORMATIO IN PEJUS".
- INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA,
ACÓRDÃO, INDEFERIMENTO, DILIGÊNCIA PROBATÓRIA, PERÍCIA CONTÁBIL,
FUNDAMENTO, DISPENSABILIDADE.
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, COMETIMENTO,
DETRIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 INC-00055 ART-00109
INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00065 LET-D ART-00069 ART-00071
ART-00312 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000453
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-68895 (RTJ-140/151), HC-70541 (RTJ-151/562),
HC-71027 (RTJ-156/101), HC-72648, HC-73000 (RTJ-159/608), HC-74127
(RTJ-165/241), HC-76156, HC-76514, AI-144548-AgR, RE-273363
(RTJ-175/1220), AI-382214-AgR.
Número de páginas: (12). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/01/05, (MLR).
Alteração: 27/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00038 EMENT VOL-02153-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ RODOLFO KOWALSKI
ADVDO.(A/S) : HÉLIO RUBENS BRASIL E OUTROS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ E OUTROS
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