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Jurisprudência


STF RE 332597 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - Ação penal: independência da instância administrativa. Eventuais vícios na fase administrativa não são aptos a anular a ação penal, onde os fatos foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Competência: Justiça Federal: desvio de valores operados pela Caixa Econômica Federal em favor de clientes (C. Penal, art. 312, caput). É da jurisprudência desta Corte que, em regra, os crimes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal - por ser esta empresa pública federal - devem ser processados e julgados pela Justiça Federal - CF, art. 109, IV (v.g., HHCC 68.895, Celso de Mello, 1ª T., DJ 21.2.92; 71.027, Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 9.9.94; 70.541, Sydney Sanches, 1ª T., DJ 18.3.94), regra geral da qual o presente caso não constitui exceção. III. Apelação criminal: individualização da pena: devolução ampla. A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (v.g., Súmula 453 - STF) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, desde que não aumente a pena, aplicar o direito à espécie. Considerar dois grupos de fatos delituosos, um com 11 e outro com 12, diverge da consideração de uma cadeia delitiva composta de 23 fatos, o que justifica a variação existente entre a sentença (aumento de metade) e o acórdão da apelação (aumento de 2/3). IV - Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição: inexistência de embargos declaratórios: Súmulas 282 e 356. V - Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas corpus de ofício: hipótese não configurada. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas corpus de ofício (v.g., RE 273.363, 1ª T., Pertence, DJ 20.10.00), o que não ocorreu. VI - Agravo regimental desprovido.
Decisão
Indexação - POSSIBILIDADE, ACÓRDÃO, REFORMA, SENTENÇA, CONSIDERAÇÃO, CRIME CONTINUADO, DIFERENÇA, NÚMERO, CRIME, NÚMERO, CADEIA DELITIVA. OCORRÊNCIA, AUMENTO, PENA-BASE, INOCORRÊNCIA, AUMENTO, TOTALIDADE, PENA, REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA, "REFORMATIO IN PEJUS". - INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ACÓRDÃO, INDEFERIMENTO, DILIGÊNCIA PROBATÓRIA, PERÍCIA CONTÁBIL, FUNDAMENTO, DISPENSABILIDADE. - COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, COMETIMENTO, DETRIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00055 ART-00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00065 LET-D ART-00069 ART-00071 ART-00312 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000453 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: HC-68895 (RTJ-140/151), HC-70541 (RTJ-151/562), HC-71027 (RTJ-156/101), HC-72648, HC-73000 (RTJ-159/608), HC-74127 (RTJ-165/241), HC-76156, HC-76514, AI-144548-AgR, RE-273363 (RTJ-175/1220), AI-382214-AgR. Número de páginas: (12). Análise:(JOY). Revisão:(RCO). Inclusão: 20/01/05, (MLR). Alteração: 27/01/05, (MLR).

Data do Julgamento : 20/04/2004
Data da Publicação : DJ 28-05-2004 PP-00038 EMENT VOL-02153-06 PP-01126
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ RODOLFO KOWALSKI ADVDO.(A/S) : HÉLIO RUBENS BRASIL E OUTROS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ E OUTROS
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