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Jurisprudência


STF RE 332636 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO - SÚMULA 281/STF - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. - Tratando-se de acórdão majoritário, proferido em sede de apelação civil, cabe à parte recorrente - ressalvada a hipótese de decisão em processo de mandado de segurança (Súmula 597/STF) - opor- lhe os pertinentes embargos infringentes (CPC, art. 530), não lhe sendo lícito, sem a prévia exaustão dessa via recursal ordinária, agir per saltum, deduzindo, desde logo, o apelo extremo. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 20-09-2002 PP-00113 EMENT VOL-02083-06 PP-01152
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - PATRÍCIA DE O. GARCIA R. MACHADO
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