STF RE 333087 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Renovação de licença de
localização e funcionamento.
- O acórdão recorrido, ao fundar-se, também, em que a
cobrança da taxa de renovação de licença para localização e
funcionamento era indevida por falta de comprovação do exercício,
por parte do Município, da atividade de fiscalização, nada mais fez
do que, quanto a esse fundamento suficiente "per se" para mantê-lo,
seguir a orientação predominante nesta Corte (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 140.278, 115.213, 115.983, 190.126 e
259.980).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Renovação de licença de
localização e funcionamento.
- O acórdão recorrido, ao fundar-se, também, em que a
cobrança da taxa de renovação de licença para localização e
funcionamento era indevida por falta de comprovação do exercício,
por parte do Município, da atividade de fiscalização, nada mais fez
do que, quanto a esse fundamento suficiente "per se" para mantê-lo,
seguir a orientação predominante nesta Corte (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 140.278, 115.213, 115.983, 190.126 e
259.980).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Tuma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02080-02 PP-00452
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
RECDO. : HOSPITAL INFANTIL SÃO CAMILO LTDA
ADVDAS. : SIMONE RAQUEL VIANA E OUTRA
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