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Jurisprudência


STF RE 333942 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Finsocial. Empresa mista. - Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa - como foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração ao citado RE 187.436 - ao princípio constitucional da isonomia. - Sucede, porém, que, no caso, as decisões das instâncias ordinárias não qualificaram a ora recorrida como empresa exclusivamente prestadora de serviços, não havendo, nos autos, elementos absolutamente certos sobre essa questão. Recurso extraordinário conhecido pela letra "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00147 EMENT VOL-02073-09 PP-01712
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO ADVDA. : PFN - ALEXANDRA MAFRA MONTEIRO RECDO. : PRODATEC INFORMÁTICA LTDA ADV. : PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES
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