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Jurisprudência


STF RE 334440 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Processo Penal. Apelação criminal. 2. Alegação de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. 5º, LV, CF, por terem sido produzidas declarações unilaterais pela promotoria. 3. Juntada solicitada à luz do art. 475, do CPP, em tempo hábil. Intimação da defesa providenciada. Ciência pessoal dos Defensores. Inexistência de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Não há como alçar o debate da matéria ao âmbito do recurso extraordinário. Mister seria, por primeiro, analisar a controvérsia à luz da legislação ordinária. Incabível recurso extraordinário por ofensa reflexa a norma maior. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 05.03.2002.

Data do Julgamento : 05/03/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02063-09 PP-01748
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : GERVÁSIO REIS DE OLIVEIRA ADVDOS. : GUIDO AZEVEDO E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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