STF RE 334440 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Processo Penal. Apelação criminal. 2.
Alegação de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, insertos no art. 5º, LV, CF, por terem sido produzidas
declarações unilaterais pela promotoria. 3. Juntada solicitada à luz do
art. 475, do CPP, em tempo hábil. Intimação da defesa providenciada.
Ciência pessoal dos Defensores. Inexistência de ofensa ao contraditório
ou à ampla defesa. 4. Não há como alçar o debate da matéria ao âmbito
do recurso extraordinário.
Mister seria, por primeiro, analisar a controvérsia à luz da
legislação ordinária. Incabível recurso extraordinário por ofensa
reflexa a norma maior. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo Penal. Apelação criminal. 2.
Alegação de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, insertos no art. 5º, LV, CF, por terem sido produzidas
declarações unilaterais pela promotoria. 3. Juntada solicitada à luz do
art. 475, do CPP, em tempo hábil. Intimação da defesa providenciada.
Ciência pessoal dos Defensores. Inexistência de ofensa ao contraditório
ou à ampla defesa. 4. Não há como alçar o debate da matéria ao âmbito
do recurso extraordinário.
Mister seria, por primeiro, analisar a controvérsia à luz da
legislação ordinária. Incabível recurso extraordinário por ofensa
reflexa a norma maior. 5. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02063-09 PP-01748
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : GERVÁSIO REIS DE OLIVEIRA
ADVDOS. : GUIDO AZEVEDO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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