STF RE 33450 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Uma vez que se verificou a não infração da lei federal, não há margem para recuso invocado pela letra "d" do permissivo
constitucional.
Ementa
Uma vez que se verificou a não infração da lei federal, não há margem para recuso invocado pela letra "d" do permissivo
constitucional.Decisão
Unânimemente, não tomaram conhecimento do recurso.
Data do Julgamento
:
22/07/1957
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1957 PP-11538 EMENT VOL-00313-01 PP-00169 ADJ 17-07-1961 PP-00165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÂNDIDO MOTTA
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FDERAL
RECDO.: CARLOS ALBERTO VIRIATO DE MEDEIROS
Mostrar discussão