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Jurisprudência


STF RE 335263 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Improvimento. Imposição de multa à Caixa Econômica Federal. Causa diversa de ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 24-A, § único, da Lei 9.028/95, introduzido pela MP 2.180/2001. O disposto no art. 24-A, § único, da Lei federal nº 9.028, de 12 de abril de 1995, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 31 de agosto de 2001, só se aplica ao processo de ação rescisória. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário; vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia, mas os rejeitava. 1ª. Turma, 16.11.2004.

Data do Julgamento : 16/11/2004
Data da Publicação : DJ 11-03-2005 PP-00033 EMENT VOL-02183-02 PP-00370 RTJ VOL-00193-03 PP-01086
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTROS EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGETÁ E REGIÃO ADVDO.(A/S) : RUBENS SIQUEIRA DUARTE E OUTRO (A/S)
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