STF RE 335302 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL.
Desclassificação, pelo
Tribunal a quo, do crime de furto qualificado para o de furto
simples, com aplicação de nova pena, sendo mantido no mais o
julgamento de 1º grau. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, quando
é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto,
a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das
circunstâncias judiciais.
A substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos é matéria que não alcança
status constitucional.
RE conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL.
Desclassificação, pelo
Tribunal a quo, do crime de furto qualificado para o de furto
simples, com aplicação de nova pena, sendo mantido no mais o
julgamento de 1º grau. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, quando
é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto,
a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das
circunstâncias judiciais.
A substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos é matéria que não alcança
status constitucional.
RE conhecido e desprovido.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e desprovido.
Acórdão citado: RE-179557.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 05/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00049 EMENT VOL-02123-03 PP-00641
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : PEDRO ALCIDES BARBOSA
RECTE. : SÉRGIO LACENA DE MENEZES
ADVDOS. : RODRIGO SUZANA GUIMARÃES E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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