STF RE 33558 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Automóvel trazido como bagagem. É necessária a residência definitiva no estrangeiro por mais de seis meses e a transferência para o Brasil, para possibilitar o desembaraço do veículo sem licença prévia. Art. 7º nº IV da Lei 2.145, de 29 de dezembro de
1953.
Ementa
Automóvel trazido como bagagem. É necessária a residência definitiva no estrangeiro por mais de seis meses e a transferência para o Brasil, para possibilitar o desembaraço do veículo sem licença prévia. Art. 7º nº IV da Lei 2.145, de 29 de dezembro de
1953.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
16/05/1957
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1957 PP-09343 EMENT VOL-00307-02 PP-00704 ADJ 29-05-1961 PP-00089
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. BARROS BARRETO (Presidente)
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDA.: GUILERMINA DE SAMPAIO MOREIRA
Mostrar discussão