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Jurisprudência


STF RE 336134 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia. Não-conhecimento do recurso.
Decisão
Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão, Relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, não conhecendo do extraordinário, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, dele conhecendo e provendo-o, pediu vista o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Leonardo Mussi da Silva, e, pela recorrida, o Dr. Euler Lopes, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 23.10.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, no que conheciam e proviam para julgar procedente o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.718/98, na redação primitiva. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que já proferira voto anteriormente. Plenário, 20.11.2002.

Data do Julgamento : 20/11/2002
Data da Publicação : DJ 16-05-2003 PP-00093 EMENT VOL-02110-04 PP-00655
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTOFADOS GRANDO LTDA ADVDOS. : VALTER BIANCHI E OUTROS ADVDO.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET RECDA. : UNIÃO ADVDO. : PFN - CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
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