STF RE 336312 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade fechada de
previdência social. Imunidade tributária.
- O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE
202.700, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu que,
em face da atual Constituição, não se pode confundir instituição
assistencial com entidade fechada de previdência privada, de gênese
contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que
eles recolham as contribuições pactuadas, pois entidade assim
constituída não possui o caráter de universalidade que tem a
assistência social oficial, daí se extraindo que os serviços por ela
realizados não podem ser entendidos como sendo de assistência social
em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público; e, em assim
sendo, a entidade fechada de previdência privada com tais
características não goza da imunidade tributária prevista no artigo
150, VI, "c", da Carta Magna.
- Esse precedente se aplica ao caso presente, em que o
recorrido é entidade fechada de previdência privada com receita
oriunda também das contribuições mensais de seus associados que só
terão direito aos seus benefícios se as recolherem.
- O acórdão recorrido, portanto, divergiu da orientação
firmada por esta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Entidade fechada de
previdência social. Imunidade tributária.
- O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE
202.700, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu que,
em face da atual Constituição, não se pode confundir instituição
assistencial com entidade fechada de previdência privada, de gênese
contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que
eles recolham as contribuições pactuadas, pois entidade assim
constituída não possui o caráter de universalidade que tem a
assistência social oficial, daí se extraindo que os serviços por ela
realizados não podem ser entendidos como sendo de assistência social
em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público; e, em assim
sendo, a entidade fechada de previdência privada com tais
características não goza da imunidade tributária prevista no artigo
150, VI, "c", da Carta Magna.
- Esse precedente se aplica ao caso presente, em que o
recorrido é entidade fechada de previdência privada com receita
oriunda também das contribuições mensais de seus associados que só
terão direito aos seus benefícios se as recolherem.
- O acórdão recorrido, portanto, divergiu da orientação
firmada por esta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00064 EMENT VOL-02065-10 PP-02082
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ADVDO. : MARCELO MELO MALTA
RECDO. : CABEC - CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO
DO CEARÁ
ADVDOS.: MARCUS VINICIUS PAIVA XIMENES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00019 INC-00003 LET-C ART-00150
INC-00006 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00014
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-006435 ANO-1977
ART-00039 PAR-00003 PAR-00006
LEG-FED SUM-000005
SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF
Observação
:
Acórdão citado: RE 202700.
Número de páginas: (11).
Análise:(RCO).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/05/02, (SVF).
Alteração: 22/04/04, (NAL).
Alteração: 14/05/2018, PDR.
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