STF RE 336782 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
TAXA: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
TAXA: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora, com ressalva dos
votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00772 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 200-204
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): M. DIAS BRANCO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADV.(A/S): ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ADV.(A/S): EVANGELISTA BELÉM DANTAS
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