STF RE 337313 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Precatório judicial: atualização da conta de liquidação:
juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º.
Firmou-se o
entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE
298.616 - SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), no sentindo
de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido
entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se
realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado.
Embargos
de declaração acolhidos para modificar o julgado, na linha do
precedente.
Ementa
Precatório judicial: atualização da conta de liquidação:
juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º.
Firmou-se o
entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE
298.616 - SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), no sentindo
de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido
entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se
realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado.
Embargos
de declaração acolhidos para modificar o julgado, na linha do
precedente.Decisão
Indexação
- CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODIFICAÇÃO, DECISÃO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, CONTRARIEDADE, ENTENDIMENTO, PLENÁRIO, (STF), EXCLUSÃO,
INCIDÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, PRECATÓRIO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: POSSIBILIDADE, COBRANÇA, JUROS DE MORA,
PERÍODO, LIQUIDAÇÃO, PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA, CARÁTER LIBERATÓRIO,
PRECATÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos os embargos de declaração para dar provimento ao
recurso extraordinário.
Acórdão citado: RE-298616 (Informativo - 288).
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 18/05/04, (MLR).
Alteração: 19/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
19/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02128-03 PP-00536
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ANILDA BRATZ
ADVDO.(A/S) : JOSNEI ENGERS E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão