STF RE 337313 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento
das normas constitucionais invocadas no RE: acórdão recorrido que, para decidir pela
incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório, fundou-se,
exclusivamente, em súmula do Tribunal a quo e em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: inutilidade da oposição de embargos de declaração para forçar a adoção do
fundamento constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua
interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida: precedente.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula
da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles,
ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se
exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório
de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos
precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como
razão de decidir, pela decisão recorrida.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento
das normas constitucionais invocadas no RE: acórdão recorrido que, para decidir pela
incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório, fundou-se,
exclusivamente, em súmula do Tribunal a quo e em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: inutilidade da oposição de embargos de declaração para forçar a adoção do
fundamento constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua
interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida: precedente.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula
da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles,
ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se
exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório
de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos
precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como
razão de decidir, pela decisão recorrida.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000291
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-221437.
Decisão monocrática citada: AI-318285.
Obs.: - O RE-337313-AgR foi objeto de embargos, rejeitados em 19.08.2003.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(FLO).
Inclusão: 01/08/03, (MLR).
Alteração: 30/06/04, (JVC).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 299157 AgR
ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-006
DJ 25-06-2004 PP-00008 EMENT VOL-02154-04 PP-00662
AI 351469 AgR
ANO-2004 UF-SC TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-006
DJ 25-06-2004 PP-00008 EMENT VOL-02157-05 PP-00828
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00061 EMENT VOL-02098-06 PP-01290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVD.(A/S) : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN
ADVD.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES
AGDO.(A/S) : ANILDA BRATZ
ADVDOS. : JOSNEI ENGERS E OUTROS
Mostrar discussão