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Jurisprudência


STF RE 337351 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Improvimento. Imposição de multa à Caixa Econômica Federal. Causa diversa de ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 24-A, § único, da Lei 9.028/95, introduzido pela MP 2.180/2001. O disposto no art. 24-A, § único, da Lei federal nº 9.028, de 12 de abril de 1995, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 31 de agosto de 2001, só se aplica ao processo de ação rescisória. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 01.02.2005.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00022 EMENT VOL-02182-04 PP-00720
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE LIMEIRA ADVDO.(A/S) : ELIANA MOURA ESTEVES ROCHA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-00024 "CAPUT" LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-0024A PAR-ÚNICO (Redação dada pela MPR-2180-35) LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 (REEDIÇÃO Nº35)
Observação : Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Inclusão: 14/03/05, (SVF). Alteração: 11/01/06, (SVF).
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