STF RE 337467 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor inativo. Artigo
40, § 4, da Constituição Federal
- Quanto à alegada ofensa ao artigo 40, § 4º, da
Constituição Federal, esta Corte, ao julgar o RE 209.218, decidiu:
"ADMIMSTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC N. 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas
servidores militares enquanto no exercício de atividade
insalubre, devidamente comprovada por meio de laudo
pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes de
sua instituição nem, tampouco, os que não serviram nas
condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da norma
do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos
inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade", hipótese não
configurada no caso.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
- Essa orientação tem sido seguida por outros acórdãos,
como, a título exemplificativo, os prolatados nos RREE 218.076 e
207.448. Dela, porém, divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidor inativo. Artigo
40, § 4, da Constituição Federal
- Quanto à alegada ofensa ao artigo 40, § 4º, da
Constituição Federal, esta Corte, ao julgar o RE 209.218, decidiu:
"ADMIMSTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC N. 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas
servidores militares enquanto no exercício de atividade
insalubre, devidamente comprovada por meio de laudo
pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes de
sua instituição nem, tampouco, os que não serviram nas
condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da norma
do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos
inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade", hipótese não
configurada no caso.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
- Essa orientação tem sido seguida por outros acórdãos,
como, a título exemplificativo, os prolatados nos RREE 218.076 e
207.448. Dela, porém, divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelos recorridos o Dr. Vladimir Oliveira da Silveira. 1ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00064 EMENT VOL-02065-10 PP-02099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CÉLIA ALMENDRA RODRIGUES
RECDOS. : ANTONIO FERNANDES E OUTROS
ADVDOS. : RUBENS FERREIRA E OUTRO
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