STF RE 338453 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental. Condenação aos ônus da
sucumbência com relação a beneficiários da Justiça gratuita.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra
decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de
declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo
regimental.
- Têm razão em parte os agravantes.
- Com efeito, sendo eles beneficiários da Justiça
gratuita, devem eles ser condenados aos ônus da sucumbência, com a
ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi
recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o
artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que se dá provimento em parte.
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental. Condenação aos ônus da
sucumbência com relação a beneficiários da Justiça gratuita.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra
decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de
declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo
regimental.
- Têm razão em parte os agravantes.
- Com efeito, sendo eles beneficiários da Justiça
gratuita, devem eles ser condenados aos ônus da sucumbência, com a
ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi
recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o
artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que se dá provimento em parte.Decisão
A Turma recebeu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma,
17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00035 EMENT VOL-02086-04 PP-00693
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTES. : GERALDO GONÇALVES DOS REIS E OUTROS
ADVDOS. : KÁTIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HÉLIO HIRASAWA E OUTROS
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