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Jurisprudência


STF RE 338453 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Condenação aos ônus da sucumbência com relação a beneficiários da Justiça gratuita. - Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo regimental. - Têm razão em parte os agravantes. - Com efeito, sendo eles beneficiários da Justiça gratuita, devem eles ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se dá provimento em parte.
Decisão
A Turma recebeu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00035 EMENT VOL-02086-04 PP-00693
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTES. : GERALDO GONÇALVES DOS REIS E OUTROS ADVDOS. : KÁTIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : HÉLIO HIRASAWA E OUTROS
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