STF RE 338589 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ARTIGO 182, § 4º, II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A cobrança do IPTU progressivo para
fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso
II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da
Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade].
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ARTIGO 182, § 4º, II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A cobrança do IPTU progressivo para
fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso
II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da
Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade].
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00819
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADV.(A/S): GERALDO DE AQUINO CARNEIRO
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE MANASSÉS BALIEIRO DINIZ
ADV.(A/S): CESAR PIANTAVIGNA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão