STF RE 338752 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00035 EMENT VOL-02086-04 PP-00697
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : ONELIA MOSMAN PIRES E OUTRAS
ADVDOS. : NELSON GARCIA TITOS E OUTROS
RECDA. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADV. : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
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