STF RE 338840 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR
MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF,
se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição
disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de
sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao
mérito.
Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos
aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A
punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade,
quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à
função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas
corpus.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR
MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF,
se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição
disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de
sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao
mérito.
Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos
aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A
punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade,
quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à
função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas
corpus.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00142 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdão citado: HC-70648 (RTJ-153/931).
Obs.: - Arts. 39, 44 e 45 do Regulamento Disciplinar do
Exército.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 12/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00049 EMENT VOL-02123-03 PP-00647
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : COMANDANTE DO 7º BATALHÃO DE INFANTARIA
BLINDADO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ELSON EDEMAR OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVDO. : FLÁVIO BRAGA PIRES
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