STF RE 338859 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de
Janeiro.
1. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento
do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, de que a única
hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das
alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
II. Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída pelo
Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a
jurisprudência do STF (v.g. RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ
17.12.1999).
Ementa
I. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de
Janeiro.
1. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento
do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, de que a única
hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das
alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
II. Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída pelo
Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a
jurisprudência do STF (v.g. RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ
17.12.1999).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00036 EMENT VOL-02254-04 PP-00797
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ
ADV.(A/S) : OSWALDO DUARTE DE SOUZA E OUTRO
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