main-banner

Jurisprudência


STF RE 338859 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro. 1. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. II. Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 10.10.2006.

Data do Julgamento : 10/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00036 EMENT VOL-02254-04 PP-00797
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA AGDO.(A/S) : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ADV.(A/S) : OSWALDO DUARTE DE SOUZA E OUTRO
Mostrar discussão