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Jurisprudência


STF RE 339114 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: debate sobre a existência ou não de direito líquido e certo do agravado, que demanda o reexame dos fatos e provas, inadmissível em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02283-04 PP-00846
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA AGDO.(A/S) : JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 5. Análise: 13/08/2007, NAL.
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