STF RE 33924 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não é a simples paralização de processo, senão o abandono da causa por mais de 30 dias, que justifica a absolvição da instância. - Prazo para agravo conta-se da data da entrega do registrado, quando a intimação se faz por carta.
Ementa
Não é a simples paralização de processo, senão o abandono da causa por mais de 30 dias, que justifica a absolvição da instância. - Prazo para agravo conta-se da data da entrega do registrado, quando a intimação se faz por carta.Decisão
Negaram provimento contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Hahnemann Guimarães e Presidente.
Data do Julgamento
:
21/10/1958
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1958 PP-23003 EMENT VOL-00370-02 PP-00680 ADJ 17-07-1961 PP-00159
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTES: SOLON DA SILVA VARGINHA E SUA MULHER
RECORRIDOS: HUGO FERREIRA E SUA MULHER
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