STF RE 339351 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o
recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o
recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. (A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA CORNELI REFATTI
ADVDO. (A/S) : SUZAINE APARECIDA ROSA FERNANDES DE MATTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00194 PAR-ÚNICO ART-00202 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008113 ANO-1991
Observação
:
Acórdão citado: ADI-1664.
Número de páginas: (07). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 22/06/05, (AAS).
Mostrar discussão