STF RE 33975 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conhecimento e provimento do recurso, para que observe o disposto no art. 656, § 2º, 2ª parte, do C.P.C.
Tratando-se de pedido de dissolução de uma sociedade à base do disposto no art. 336, nº 3, do Código Comercial, não podia ser atendido apenas para que o sócio dissidente se retire com seus haveres, sem que o autor se desse oportunidade para produção de
provas.
Ementa
Conhecimento e provimento do recurso, para que observe o disposto no art. 656, § 2º, 2ª parte, do C.P.C.
Tratando-se de pedido de dissolução de uma sociedade à base do disposto no art. 336, nº 3, do Código Comercial, não podia ser atendido apenas para que o sócio dissidente se retire com seus haveres, sem que o autor se desse oportunidade para produção de
provas.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, á unanimidade .
Data do Julgamento
:
05/11/1957
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1957 PP-14906 EMENT VOL-00322-03 PP-00818 RTJ VOL-00003-01 PP-00482
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: BENEDITO ELIAS KUBRUSLY
RECORRIDOS: OLAVO CORREIA RISPOLI E OUTRO
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