STF RE 340151 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. LEI 8.742/93: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A
jurisprudência da Corte é no sentido de que ao conhecimento e
julgamento do recurso extraordinário é imprescindível a ciência da
motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o
fundamento da irresignação extrema. Assim, se a decisão recorrida
apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal "a quo",
não se conhece do extraordinário se o recorrente não opôs embargos
de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado.
2.
Portanto, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a
juntada do inteiro teor do precedente citado no julgado recorrido: a
primeira, por meio da oposição de embargos declaratórios perante o
Tribunal de origem; a segunda, por ocasião da interposição do
recurso extraordinário, quando se faz a prova do aresto plenário
que declarou a inconstitucionalidade da norma, que é fundamento do
acórdão dissentido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. LEI 8.742/93: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A
jurisprudência da Corte é no sentido de que ao conhecimento e
julgamento do recurso extraordinário é imprescindível a ciência da
motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o
fundamento da irresignação extrema. Assim, se a decisão recorrida
apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal "a quo",
não se conhece do extraordinário se o recorrente não opôs embargos
de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado.
2.
Portanto, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a
juntada do inteiro teor do precedente citado no julgado recorrido: a
primeira, por meio da oposição de embargos declaratórios perante o
Tribunal de origem; a segunda, por ocasião da interposição do
recurso extraordinário, quando se faz a prova do aresto plenário
que declarou a inconstitucionalidade da norma, que é fundamento do
acórdão dissentido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA, JUNTADA,
INTEIRO TEOR, PRECEDENTE, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA
. ÔNUS, RECORRENTE, VIGILÂNCIA, FORMAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED LEI-008742 ANO-1993
ART-00020
LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citdados: RE-121487 (RTJ-133/469), RE-143619 (RTJ-150/281),
RE-148837-AgR (RTJ-154/957), RE-164531-AgR (RTJ152/313).
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 04/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00055 EMENT VOL-02177-03 PP-00452
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : ZILDA LUIZA DOS REIS
ADVDO. : HERMES LUIZ SANTOS AOKI
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