main-banner

Jurisprudência


STF RE 340151 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI 8.742/93: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que ao conhecimento e julgamento do recurso extraordinário é imprescindível a ciência da motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o fundamento da irresignação extrema. Assim, se a decisão recorrida apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal "a quo", não se conhece do extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado. 2. Portanto, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente citado no julgado recorrido: a primeira, por meio da oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de origem; a segunda, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, quando se faz a prova do aresto plenário que declarou a inconstitucionalidade da norma, que é fundamento do acórdão dissentido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Indexação - IMPOSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA, JUNTADA, INTEIRO TEOR, PRECEDENTE, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA . ÔNUS, RECORRENTE, VIGILÂNCIA, FORMAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Legislação LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citdados: RE-121487 (RTJ-133/469), RE-143619 (RTJ-150/281), RE-148837-AgR (RTJ-154/957), RE-164531-AgR (RTJ152/313). Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(). Inclusão: 04/02/05, (SVF).

Data do Julgamento : 30/11/2004
Data da Publicação : DJ 17-12-2004 PP-00055 EMENT VOL-02177-03 PP-00452
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTROS AGDO.(A/S) : ZILDA LUIZA DOS REIS ADVDO. : HERMES LUIZ SANTOS AOKI
Mostrar discussão