STF RE 340599 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1.Servidor público aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo
legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação
da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art.
7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou
inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos)
inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria
com proventos proporcionais : precedentes.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento:
dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e
37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356.
Ementa
1.Servidor público aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo
legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação
da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art.
7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou
inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos)
inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria
com proventos proporcionais : precedentes.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento:
dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e
37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00004
ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998).
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-215527-AgR, RE-293353-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/05/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
28/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00015 EMENT VOL-02134-03 PP-00466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA
RECDO. : JOSÉ SENA XAVIER
ADVDO. : MÓISES DE CASTRO SILVA
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