STF RE 340883 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Substituição tributária. ICMS. Compensação de créditos. Hipótese do
art. 150, § 7º, da CF, ou seja, somente quando não ocorrer o fato
gerador presumido. 3. Inexistência de violação dos princípios da
capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da legalidade, da
tipicidade e do não-confisco. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Substituição tributária. ICMS. Compensação de créditos. Hipótese do
art. 150, § 7º, da CF, ou seja, somente quando não ocorrer o fato
gerador presumido. 3. Inexistência de violação dos princípios da
capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da legalidade, da
tipicidade e do não-confisco. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2ª Turma, 24.09.2002.
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00068 EMENT VOL-02088-06 PP-01195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AUTOPEMA LTDA
ADVDO. : WALTER MELO VASCONCELOS BÁRBARA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - PAULA ABRANCHES DE LIMA E OUTROS
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