STF RE 341510 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão da apelação, que restou mantido com a rejeição dos
embargos infringentes, determinara a aplicação dos índices
correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89, abril e maio/90
e fevereiro/91.
2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 226.855), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da
condenação a atualização dos Planos Bresser (julho/87) e Collor I
(maio/90).
3. Quanto ao plano Collor II (fevereiro/91), o Superior Tribunal
de Justiça, julgando recurso especial dos autores, proveu-o, com
trânsito em julgado, prejudicado, pois, o R.E., nesse ponto.
4. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos
índices correspondentes aos meses de julho/87 e maio/90.
E vencedores, quanto aos dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor
I (abril/90).
5. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá
a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada,
quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência
judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando
tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n°
1.060, de 05.02.1950.
6. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes.
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão da apelação, que restou mantido com a rejeição dos
embargos infringentes, determinara a aplicação dos índices
correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89, abril e maio/90
e fevereiro/91.
2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 226.855), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da
condenação a atualização dos Planos Bresser (julho/87) e Collor I
(maio/90).
3. Quanto ao plano Collor II (fevereiro/91), o Superior Tribunal
de Justiça, julgando recurso especial dos autores, proveu-o, com
trânsito em julgado, prejudicado, pois, o R.E., nesse ponto.
4. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos
índices correspondentes aos meses de julho/87 e maio/90.
E vencedores, quanto aos dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor
I (abril/90).
5. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá
a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada,
quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência
judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando
tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n°
1.060, de 05.02.1950.
6. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes.
7. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-226855 (RTJ-174/916).
Número de páginas: (7). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00086 EMENT VOL-02096-13 PP-02812
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : CECÍLIO DA SILVA NOVO E OUTROS
ADVDA. : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS
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