STF RE 342459 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Professor estrangeiro. Contratação.
Pretensão de acesso ao Regime Jurídico Único. Vedação por força do
art. 37, I, da Constituição Federal. EC nº 19/88, que acrescentou os
§§ 1º e 2º, ao art. 207, da Carta da República. Eficácia limitada,
porque dependentes de normatividade ulterior Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Professor estrangeiro. Contratação.
Pretensão de acesso ao Regime Jurídico Único. Vedação por força do
art. 37, I, da Constituição Federal. EC nº 19/88, que acrescentou os
§§ 1º e 2º, ao art. 207, da Carta da República. Eficácia limitada,
porque dependentes de normatividade ulterior Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na CorteDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00052 EMENT VOL-02238-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JORGE ORLANDO CUELLAR NOGUERA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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