STF RE 342802 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO
DIFERENCIADO, CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR.
CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concretização do princípio da
isonomia, considerados os casos de atribuições iguais ou
assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade, dado que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para
estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei.
2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta
por omissão que, julgada procedente, ensejará o envio de
comunicação ao Poder Legislativo para sanar, por lei, o vício de
inconstitucionalidade.
3. Controle difuso. Declaração de
inconstitucionalidade da norma por infringência ao princípio da
isonomia. Impossibilidade. A declaração incidental de
inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional
e não à sua extensão àqueles aos quais a lei foi omissa. Consonância
da decisão com a jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO
DIFERENCIADO, CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR.
CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concretização do princípio da
isonomia, considerados os casos de atribuições iguais ou
assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade, dado que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para
estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei.
2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta
por omissão que, julgada procedente, ensejará o envio de
comunicação ao Poder Legislativo para sanar, por lei, o vício de
inconstitucionalidade.
3. Controle difuso. Declaração de
inconstitucionalidade da norma por infringência ao princípio da
isonomia. Impossibilidade. A declaração incidental de
inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional
e não à sua extensão àqueles aos quais a lei foi omissa. Consonância
da decisão com a jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA FÁTICA,
APLICAÇÃO, LEI MUNICIPAL, RECÁLCULO, VENCIMENTO, ACRÉSCIMO, NOVA
REFERÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-002753 ANO-1986
(MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO- SP).
LEG-MUN LEI-003461 ANO-1990
(MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO- SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-173252 (RTJ-177/952).
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 03/09/03, (SVF).
Alteração: 11/05/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 342802 AgR-ED
ANO-2003 UF-SP TURMA-02 MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-005
DJ 14-11-2003 PP-00033 EMENT VOL-02132-15 PP-02846
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00074 EMENT VOL-02098-06 PP-01335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : CLAUDETE APARECIDA DE AZEVEDO RAMELLO
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDAS. : CIBELE MOSNA E OUTRA
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