STF RE 343428 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Precatório: débito de pequeno valor: causas da
competência da
Justiça Federal: CF, art. 100, § 3º: L. 10.259/2001: aplicabilidade
imediata.
Com a superveniência da L. 10.259, de 12 de julho de 2001,
que
instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal, a exigência de norma legal que definisse os débitos
de pequeno valor - à qual ficou subordinada a plena eficácia do art.
100, § 3º, da CF, introduzido pela EC 20/98 - foi satisfeita.
O parágrafo primeiro do art. 17 da citada lei foi explícito
ao
estabelecer como escopo a regulamentação do preceito inserto no art.
100, § 3º, da Constituição. Desse modo, para efeito de exclusão do
sistema de pagamentos por precatórios judiciais, estabeleceu-se como
de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos.
Além disso, a Resolução 258, de 21.3.2002, do Conselho da
Justiça
Federal, alterada em parte pela Resolução nº 270, de 8.8.2002,
fixou no montante estabelecido pela L. 10.259/01 o limite máximo
dos débitos a serem pagos por requisição judicial pela Fazenda
Pública Federal.
Ementa
Precatório: débito de pequeno valor: causas da
competência da
Justiça Federal: CF, art. 100, § 3º: L. 10.259/2001: aplicabilidade
imediata.
Com a superveniência da L. 10.259, de 12 de julho de 2001,
que
instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal, a exigência de norma legal que definisse os débitos
de pequeno valor - à qual ficou subordinada a plena eficácia do art.
100, § 3º, da CF, introduzido pela EC 20/98 - foi satisfeita.
O parágrafo primeiro do art. 17 da citada lei foi explícito
ao
estabelecer como escopo a regulamentação do preceito inserto no art.
100, § 3º, da Constituição. Desse modo, para efeito de exclusão do
sistema de pagamentos por precatórios judiciais, estabeleceu-se como
de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos.
Além disso, a Resolução 258, de 21.3.2002, do Conselho da
Justiça
Federal, alterada em parte pela Resolução nº 270, de 8.8.2002,
fixou no montante estabelecido pela L. 10.259/01 o limite máximo
dos débitos a serem pagos por requisição judicial pela Fazenda
Pública Federal.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00003
(INTRODUZIDO PELA EMC-20/98).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-FED LEI-010099 ANO-2000
LEG-FED LEI-010259 ANO-2001
ART-00003 "CAPUT" ART-00017 PAR-00001
LEG-FED RES-000240 ANO-2002
(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL).
LEG-FED RES-000258 ANO-2002
(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL).
LEG-FED RES-000270 ANO-2002
(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-298693.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 26/03/03, (MLR).
Alteração: 28/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00093 EMENT VOL-02096-13 PP-02852
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK
RECDOS. : WILSON SAENZ SURITA E OUTROS
ADVDO. : ROGÉRIO VERDADE
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