STF RE 343604 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o
posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição
para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se
na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua
instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais
ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os
princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se
também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se
em sede infraconstitucional, insuscetível, portanto, de exame em
recurso extraordinário.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o
posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição
para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se
na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua
instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais
ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os
princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se
também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se
em sede infraconstitucional, insuscetível, portanto, de exame em
recurso extraordinário.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 12.08.2003.
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00028 EMENT VOL-02124-06 PP-01129
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLOVER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA E OUTRA
ADVDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
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