STF RE 343795 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O acórdão recorrido ao estender a aplicação da Lei 9.455/97,
que admitiu a progressão do regime de prisão para o crime de tortura,
aos demais crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5º da
Constituição Federal, com base no tratamento unitário que esse
dispositivo constitucional teria dado a todos eles, divergiu do
entendimento desta Corte, que, por seu Plenário, ao julgar o HC 76.371
,
decidiu que essa Lei só admitiu a progressão do regime do
cumprimento da pena para o crime de tortura, não sendo extensível,
sequer a pretexto de isonomia, aos demais crimes hediondos, nem ao
tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- O acórdão recorrido ao estender a aplicação da Lei 9.455/97,
que admitiu a progressão do regime de prisão para o crime de tortura,
aos demais crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5º da
Constituição Federal, com base no tratamento unitário que esse
dispositivo constitucional teria dado a todos eles, divergiu do
entendimento desta Corte, que, por seu Plenário, ao julgar o HC 76.371
,
decidiu que essa Lei só admitiu a progressão do regime do
cumprimento da pena para o crime de tortura, não sendo extensível,
sequer a pretexto de isonomia, aos demais crimes hediondos, nem ao
tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00119 EMENT VOL-02074-07 PP-01409
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : EDSON SOARES DE LIMA
ADV. : RUY LUIZ FALCÃO NOVAES
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