STF RE 343818 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e de Direito de
Natureza Financeira - CPMF (art. 75 introduzido no ADCT pela Emenda
Constitucional nº 21/99).
- Tendo o Pleno desta Corte, ao julgar a
ADI 2.031, relatora a eminente Ministra Ellen Gracie, dado pela
improcedência da ação quanto ao artigo 75, §§ 1º e 2º, introduzido
no ADCT pela Emenda Constitucional nº 21/99, isso implica, em
virtude da "causa petendi" aberta em ação dessa natureza, a integral
constitucionalidade desses dispositivos com eficácia "erga
omnes".
- Ademais, é de notar-se que, nesse julgamento, se afastou,
inclusive, a alegação de ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna
por causa da perda de eficácia das Leis 9.311/96 e 9.539/97 pela
promulgação tardia dessa Emenda, bem como se firmou o entendimento
de que Emenda Constitucional pode criar ou majorar tributo, além de
se decidir que não ocorreu violação do disposto no artigo 60, § 2º,
da Carta Magna pela supressão, por parte da Câmara dos Deputados, da
expressão "ou restabelecê-la", sem que a proposta houvesse
retornado ao Senado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e de Direito de
Natureza Financeira - CPMF (art. 75 introduzido no ADCT pela Emenda
Constitucional nº 21/99).
- Tendo o Pleno desta Corte, ao julgar a
ADI 2.031, relatora a eminente Ministra Ellen Gracie, dado pela
improcedência da ação quanto ao artigo 75, §§ 1º e 2º, introduzido
no ADCT pela Emenda Constitucional nº 21/99, isso implica, em
virtude da "causa petendi" aberta em ação dessa natureza, a integral
constitucionalidade desses dispositivos com eficácia "erga
omnes".
- Ademais, é de notar-se que, nesse julgamento, se afastou,
inclusive, a alegação de ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna
por causa da perda de eficácia das Leis 9.311/96 e 9.539/97 pela
promulgação tardia dessa Emenda, bem como se firmou o entendimento
de que Emenda Constitucional pode criar ou majorar tributo, além de
se decidir que não ocorreu violação do disposto no artigo 60, § 2º,
da Carta Magna pela supressão, por parte da Câmara dos Deputados, da
expressão "ou restabelecê-la", sem que a proposta houvesse
retornado ao Senado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00060 PAR-00002 ART-00150 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000021 ANO-1999
(CF-1988).
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00075 PAR-00001 PAR-00002
(CF-1988).
LEG-FED LEI-009311 ANO-1996
LEG-FED LEI-009539 ANO-1997
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: ADI-2031.
Número de páginas: (08). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 01/09/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 346636
ANO-2002 UF-MG TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-04 PP-00696
RE 346770
ANO-2002 UF-MG TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-009
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-04 PP-00703
RE 352382
ANO-2002 UF-MG TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-013
DJ 28-03-2003 PP-00077 EMENT VOL-02104-06 PP-01131
RE 356325
ANO-2002 UF-SP TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-04 PP-00812
RE 363037
ANO-2002 UF-MG TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-008
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-05 PP-00873
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-04 PP-00674
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS
ADVDOS. : PETER MORAES ROSSI E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA
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