STF RE 343830 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos,
firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores p
úblicos civis,
a título de revisão geral de vencimentos, com base na
auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o
princípio da isonomia,
o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo maisalto pelas
Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
De outra parte, não só a questão da compensação dos reajustes
concedidos a algumas
categorias de servidores civis não foi prequestionada por não ter sido
ventilada no
córdão recorrido, nem ter sido objeto de embargos de declaração (s
úmulas 282 e 356),
mas, também, tendo transitado em julgado a decisão do S.T.J. que deu
parcial provimento
ao recurso especial para conceder a compensação de possíveis
antecipações, o presente
recurso extraordinário ficou prejudicado nesse ponto por perda de seu
objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos,
firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores p
úblicos civis,
a título de revisão geral de vencimentos, com base na
auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o
princípio da isonomia,
o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo maisalto pelas
Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
De outra parte, não só a questão da compensação dos reajustes
concedidos a algumas
categorias de servidores civis não foi prequestionada por não ter sido
ventilada no
córdão recorrido, nem ter sido objeto de embargos de declaração (s
úmulas 282 e 356),
mas, também, tendo transitado em julgado a decisão do S.T.J. que deu
parcial provimento
ao recurso especial para conceder a compensação de possíveis
antecipações, o presente
recurso extraordinário ficou prejudicado nesse ponto por perda de seu
objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00085 EMENT VOL-02076-10 PP-01973
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA EMÍLIA C. SANTOS
RECDAS. : AUREA MARTINEZ DE MEDEIROS E OUTRA
ADVDOS. : ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdão citado: RMS 22307 (RTJ 163/132).
Número de páginas: (8).
Análise: (CMM).
Revisão: (AAF).
Inclusão: 11/10/02, (SVF).
Alteração: 19/05/03, (MLR).
Alteração: 15/06/2018, GIB.
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