STF RE 343866 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE TOMBAMENTO. NULIDADE.
1. Baseou-se
o Tribunal a quo no postulado da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que permite ao Poder
Judiciário verificar a existência dos motivos alegados pela
Administração para apreciar lesão a direito individual da parte.
2.
E tal fundamento deixou de ser impugnado nas razões do
extraordinário, pois se restringiu o agravante a assinalar que o
Tribunal a quo exerceu o controle de mérito do ato administrativo,
em contrariedade ao princípio da separação de poderes, o que,
efetivamente, não se confunde com a garantia do acesso à justiça.
Aplicável, portanto, à espécie a Súmula STF nº 283, a inviabilizar o
conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE TOMBAMENTO. NULIDADE.
1. Baseou-se
o Tribunal a quo no postulado da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que permite ao Poder
Judiciário verificar a existência dos motivos alegados pela
Administração para apreciar lesão a direito individual da parte.
2.
E tal fundamento deixou de ser impugnado nas razões do
extraordinário, pois se restringiu o agravante a assinalar que o
Tribunal a quo exerceu o controle de mérito do ato administrativo,
em contrariedade ao princípio da separação de poderes, o que,
efetivamente, não se confunde com a garantia do acesso à justiça.
Aplicável, portanto, à espécie a Súmula STF nº 283, a inviabilizar o
conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02197-3 PP-00448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO DA MATA
AGDO.(A/S) : URCA IMOBILIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA E OUTROS
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