STF RE 344021 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Para
dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária
a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Para
dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária
a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01114
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
AGDO.(A/S): PEDRO MAGALHÃES DE SÁ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO SARMENTO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
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