STF RE 344235 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A questão concernente à auto-aplicabilidade do
artigo 202 da Constituição Federal, não obstante ventilada no
acórdão recorrido, não está em causa, por não ter sido objeto
do pedido. Por isso mesmo, dela não cogitou a condenação de
primeiro grau, tampouco a apelação. Assim, ao desprover o apelo
do INSS, o Tribunal a quo, obviamente, não o condenou à dita
revisão, restando apenas a ser analisada a pretensão, acolhida
pelo Superior Tribunal de Justiça, de afastamento da
equivalência do benefício em número de salários mínimos. O
extraordinário, portanto, encontra-se prejudicado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
A questão concernente à auto-aplicabilidade do
artigo 202 da Constituição Federal, não obstante ventilada no
acórdão recorrido, não está em causa, por não ter sido objeto
do pedido. Por isso mesmo, dela não cogitou a condenação de
primeiro grau, tampouco a apelação. Assim, ao desprover o apelo
do INSS, o Tribunal a quo, obviamente, não o condenou à dita
revisão, restando apenas a ser analisada a pretensão, acolhida
pelo Superior Tribunal de Justiça, de afastamento da
equivalência do benefício em número de salários mínimos. O
extraordinário, portanto, encontra-se prejudicado.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 09/05/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00115 EMENT VOL-02085-05 PP-00987
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS
AGDO. : HERTES VIEIRA SANTA CRUZ COSTA
ADVDA. : NILZA SANDRI DE ARAUJO
Mostrar discussão