STF RE 34424 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não sendo prorrogada a locação do prédio destinado a fins comerciais ou industriais, quer por improcedência ou carência da ação renovatória, quer por não haver promovido esta em tempo hábil, fica obrigado o locatário, após a expiração do prazo
contratual, a desocupar o imóvel, dentro de seis mêses, nos têrmos do art. 25 do Decreto n. 24150, de 1934.
Ementa
Não sendo prorrogada a locação do prédio destinado a fins comerciais ou industriais, quer por improcedência ou carência da ação renovatória, quer por não haver promovido esta em tempo hábil, fica obrigado o locatário, após a expiração do prazo
contratual, a desocupar o imóvel, dentro de seis mêses, nos têrmos do art. 25 do Decreto n. 24150, de 1934.Decisão
Conheceram do recurso por unanimidade, e lhe deram provimento contra o voto do Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
29/01/1957
Data da Publicação
:
DJ 18-07-1957 PP-08617 EMENT VOL-00305-02 PP-00599 ADJ 30-09-1957 PP-02661 RTJ VOL-00002-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES
RECORRIDO : GRECHI E FILETI
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