STF RE 344270 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela
constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao
valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo
o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos
5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela
constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao
valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo
o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos
5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00022 ART-00145 PAR-00001
ART-00150 INC-00004 ART-00155
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RE-212209.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 03/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-06 PP-01156
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADVDOS. : FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI
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